ED: responsabilidade civil do Estado por ato ilícito e contrato administrativo - 2
O Plenário, em conclusão de julgamento, rejeitou embargos de declaração opostos de decisão proferida no RE 571.969/DF (DJe de 18.9.2014), na qual assentara-se que a União, na qualidade de contratante, possui responsabilidade civil por prejuízos suportados por companhia aérea em decorrência de planos econômicos existentes no período objeto da ação — Informativo 818.
Alegou-se omissão quanto ao afastamento do instituto da preclusão acerca da impugnação aos critérios utilizados na perícia para a aferição do desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão. Sustentou-se, também, omissão sobre a prevalência do regime intervencionista do Estado com relação ao instituto da responsabilidade objetiva. Arguiu-se ser contraditória a indicação do instituto da desapropriação como exemplo de responsabilidade do Estado por ato ilícito, bem assim o próprio resultado do julgamento, em face de conclusão do laudo pericial no sentido da ausência de nexo causal entre as medidas de intervenção e o agravamento das dívidas da embargada. Por fim, afirmou-se que a limitação de lucro excessivo não configura dano indenizável.
O Colegiado esclareceu que os embargos de declaração não se prestam para provocar reforma da decisão embargada, salvo nos pontos em que haja omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 535). No caso, todavia, não se pretende provocar esclarecimento, mas modificar o conteúdo do julgado, para afastar a responsabilidade da União pelos danos causados à embargada.
O acórdão impugnado enfrentou, devidamente, a questão relativa ao reconhecimento da preclusão sobre a impugnação feita aos critérios utilizados na perícia para a aferição do desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.
Ademais, foi enfatizado que o afastamento da preclusão e, consequentemente, da intempestividade da peça apresentada pela União, é matéria infraconstitucional, insuscetível de análise em sede de recurso extraordinário. De igual modo, incabível, nessa via, o exame dos elementos afetos ao equilíbrio econômico-financeiro de contrato administrativo
RE 571969 ED/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 3.8.2017. (RE-571969)
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